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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 21

O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Parágrafo único

Para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Art. 21, Parágrafo Único da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992