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Artigo 2º, Alínea i da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 2º

Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

a

a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

b

a 2ª - Estado de São Paulo;

c

a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;

d

a 4ª - Estado de Minas Gerais;

e

a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

f

a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;

g

a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

h

a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

i

a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

j

a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

l

a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

m

a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

Art. 2º, i da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992