Artigo 2º, Alínea c da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:
a
a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
b
a 2ª - Estado de São Paulo;
c
a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;
d
a 4ª - Estado de Minas Gerais;
e
a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
f
a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
g
a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
h
a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
i
a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)
j
a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;
l
a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;
m
a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)