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Artigo 16, Inciso I da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 16

São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

a

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

b

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

I

Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

II

Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

Art. 16, I da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992