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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 14

Compete ao Ministro-Corregedor: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

I

proceder às correições:

a

gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;

b

nos processos findos;

c

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

d

nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;

II

apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

III

comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;

IV

baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

V

requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;

VI

instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;

VII

providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei; VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018) VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018) VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018) VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

VIII

praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

§ 1º

As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 2º

As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para: (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

I

apurar fundada notícia de irregularidade; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

II

sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

III

verificar se foram implementadas as determinações feitas. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

Art. 14, §2º da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992