Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Ministro-Corregedor: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
I
proceder às correições:
a
gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;
b
nos processos findos;
c
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
d
nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;
II
apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;
III
comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;
IV
baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;
V
requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;
VI
instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;
VII
providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei; VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018) VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018) VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018) VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
VIII
praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
§ 1º
As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
§ 2º
As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para: (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
I
apurar fundada notícia de irregularidade; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
II
sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
III
verificar se foram implementadas as determinações feitas. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)