JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Alínea c da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão:

a

a primeira: 4 (quatro) Auditorias; (Redação dada pelo Lei nº 10.333, de 19.12.2001)

b

a terceira três Auditorias;

c

a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.

§ 1º

Nas Circunscrições com mais de uma Auditoria, essas são designadas por ordem numérica.

§ 2º

As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.

§ 3º

Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 4º

Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Art. 11, c da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992