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Artigo 10º, Alínea b da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 10

Compete ao Vice-Presidente:

a

substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;

b

exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

c

desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal, na forma do § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Art. 10, b da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992