JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social dependerão de autorizações que vierem a ser expressamente determinadas em lei específica.

Parágrafo único

Ressalvam-se do disposto neste artigo os empréstimos concedidos para:

a

aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 , e à formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ;

b

a comercialização de produtos agropecuários;

c

a exportação de bens e serviços, nos termos da Constituição Federal, da legislação vigente e das resoluções do Senado Federal.

Art. 28, Parágrafo Único, a da Lei 8.447 /1992