Artigo 28 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social dependerão de autorizações que vierem a ser expressamente determinadas em lei específica.
Parágrafo único
Ressalvam-se do disposto neste artigo os empréstimos concedidos para:
a
aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 , e à formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ;
b
a comercialização de produtos agropecuários;
c
a exportação de bens e serviços, nos termos da Constituição Federal, da legislação vigente e das resoluções do Senado Federal.