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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 8.436 de 25 de Junho de 1992

Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.

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Art. 9º

O contrato de que trata esta lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:

I

suspender a matrícula do estudante;

II

cobrar mensalidades do estudante, mesmo como adiantamento.

Parágrafo único

Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada, os pagamentos serão efetuados com correção nos mesmos índices cobrados dos beneficiados pelo programa.