JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei nº 8.436 de 25 de Junho de 1992

Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O contrato de que trata esta lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:

I

suspender a matrícula do estudante;

II

cobrar mensalidades do estudante, mesmo como adiantamento.

Parágrafo único

Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada, os pagamentos serão efetuados com correção nos mesmos índices cobrados dos beneficiados pelo programa.

Art. 9º da Lei 8.436 /1992