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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 8.436 de 25 de Junho de 1992

Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.

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Art. 2º

Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação do programa.

§ 1º

A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino. (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)

§ 2º

O crédito educativo abrange: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)

I

o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

II

- (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

§ 3º

(Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

Art. 2º, §2º, I da Lei 8.436 /1992