Artigo 2º da Lei nº 8.436 de 25 de Junho de 1992
Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação do programa.
§ 1º
A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino. (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
§ 2º
O crédito educativo abrange: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
I
o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
II
- (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
§ 3º
(Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)