Artigo 2º da Lei nº 8.433 de 16 de Junho de 1992
Dispõe sobre a criação de cargos nas novas Unidades de Ensino Técnico e Agrotécnico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários destinados às instituições de ensino constantes dos anexos desta lei.