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Artigo 2º da Lei nº 8.433 de 16 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de cargos nas novas Unidades de Ensino Técnico e Agrotécnico.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários destinados às instituições de ensino constantes dos anexos desta lei.

Art. 2º da Lei 8.433 /1992