Artigo 12 da Lei nº 8.431 de 9 de Junho de 1992
Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma do art. 11 desta lei, ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, dezessete cargos de Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II.
§ 1º
Os cargos constantes dos Anexos I e II desta lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º
Os valores das funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região serão idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º
Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região estabelecerá as atribuições das funções a que se refere o § 2º deste artigo.