Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei da Improbidade Administrativa | Lei nº 8.429 de 2 de Junho de 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Questões de Concursos
- IFPB | Assistente em Administração | 2015
- MPE-MG | Promotor de Justiça | 2010
- OAB | 23º Exame da Ordem | 2017
- PC-DF | Escrivão de Polícia Civil | 2021
- TJ-DFT | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2013
- TJ-MS | Juiz Substituto | 2023
- TRF-2 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2012
- UFBA | Assistente em Administração | 2022
§ 1º
A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)[]
§ 2º
O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)[]