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Artigo 17-a, Parágrafo 2 da Lei da Improbidade Administrativa | Lei nº 8.429 de 2 de Junho de 1992

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

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Art. 17-a

(VETADO): (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)