Artigo 17-a, Inciso II da Lei da Improbidade Administrativa | Lei nº 8.429 de 2 de Junho de 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17-a
(VETADO): (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)