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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 8.417 de 24 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre antecipação de reajuste de remuneração dos servidores públicos federais .

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Art. 1º

São fixados, a título de antecipação, calculados sobre os vencimentos, soldos e as demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias regidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e das fundações mantidas pelo Poder Público, os seguintes percentuais, incidentes sobre os valores vigentes no mês de março de 1992, de forma não cumulativa, a serem compensados na data-base:

I

trinta por cento, a partir de 1º de abril de 1992;

II

cinqüenta e cinco por cento, a partir de 1º de maio de 1992; e

III

oitenta por cento, a partir de 1º junho de 1992.

Art. 1º, II da Lei 8.417 /1992