Artigo 13 da Lei nº 8.409 de 28 de Fevereiro de 1992
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.