Artigo 1º da Lei nº 8.408 de 13 de Fevereiro de 1992
Dá nova redação aos dispositivos da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 1º
O § 1º do art. 5º e o art. 25 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º (...) § 1º A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. (...) Art. 25 A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido em decisão judicial." Art . 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.