JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Até o ano 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente. (Redação dada pela Lei nº 8.685, de 2010)

§ 1º

O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas. (Redação dada pela Lei nº 8.685, de 2010) § 2º O não cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao valor médio, aferido pelo órgão competente do Poder Executivo, das obras brasileiras não adquiridas para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 30, §1° da Lei 8.401 /1992