Artigo 30 da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Por um prazo de dez anos as empresas de distribuição de vídeo doméstico terão, entre seus títulos disponíveis, obrigatoriamente, um percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras. § 1º O percentual a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto do Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de distribuição, produção e comercialização de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, que devem manifestar unanimemente sua concordância com o percentual fixado.
Art. 30
Até o ano 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente. (Redação dada pela Lei nº 8.685, de 2010)
§ 1º
O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas. (Redação dada pela Lei nº 8.685, de 2010) § 2º O não cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao valor médio, aferido pelo órgão competente do Poder Executivo, das obras brasileiras não adquiridas para o cumprimento do disposto neste artigo.