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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.

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Art. 15

O Sistema de Informações e Controle de Obras Audiovisuais, na atividade cinematográfica, será elaborado e custeado pela iniciativa privada por meio de exibidores, distribuidores e produtores.

Parágrafo único

O sistema a que se refere este artigo será gerenciado e operado pela atividade de exibição com a fiscalização dos agentes da distribuição e da produção cinematográfica.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 8.401 /1992