Artigo 15 da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Sistema de Informações e Controle de Obras Audiovisuais, na atividade cinematográfica, será elaborado e custeado pela iniciativa privada por meio de exibidores, distribuidores e produtores.
Parágrafo único
O sistema a que se refere este artigo será gerenciado e operado pela atividade de exibição com a fiscalização dos agentes da distribuição e da produção cinematográfica.