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Artigo 2º da Lei nº 8.390 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

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Art. 2º

São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:

I

quarenta por cento a partir de 1º de janeiro;

II

setenta e cinco por cento a partir de 1º de fevereiro; e

III

cem por cento a partir de 1º de março de 1992.

Art. 2º da Lei 8.390 /1991