Lei nº 8.390 de 30 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
A antecipação concedida de acordo com a Lei nº 8.216, de 15 de agosto de 1991 , passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Art. 2º
São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I
quarenta por cento a partir de 1º de janeiro;
II
setenta e cinco por cento a partir de 1º de fevereiro; e
III
cem por cento a partir de 1º de março de 1992.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1991