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Lei nº 8.390 de 30 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A antecipação concedida de acordo com a Lei nº 8.216, de 15 de agosto de 1991 , passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.

Art. 2º

São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:

I

quarenta por cento a partir de 1º de janeiro;

II

setenta e cinco por cento a partir de 1º de fevereiro; e

III

cem por cento a partir de 1º de março de 1992.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1991