Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 8.374 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A indenização relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei, no caso de morte, será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela legislação previdenciária.