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Artigo 6º da Lei nº 8.374 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.

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Art. 6º

A indenização relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei, no caso de morte, será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela legislação previdenciária.

Art. 6º da Lei 8.374 /1991