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Lei nº 8.303 de 20 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito adicional até o limite de Cr$ 389.189.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991) , em favor das Fundações Casa de Rui Barbosa, Biblioteca Nacional e Cultural Palmares e dos Institutos Brasileiro do Patrimônio Cultural e Brasileiro de Arte e Cultura, crédito suplementar no valor de Cr$ 376.365.000,00 (trezentos e setenta e seis milhões, trezentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991) , em favor das Fundações Casa de Rui Barbosa e Biblioteca Nacional, crédito especial até o limite de Cr$ 12.824.000,00 (doze milhões, oitocentos e vinte e quatro mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.

Art. 3º

Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são os provenientes de saldos de exercícios anteriores e do excesso de arrecadação de recursos diversos, na forma dos Anexos III a IX desta lei.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 23.12.1991

Anexo

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