Artigo 99, Parágrafo Único da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 99
Quando a sentença concluir pela condenação do responsável, ser-lhe-á assinado o prazo de trinta dias, a fim de entrar para os cofres públicos com a importância do alcance, sob pena de alienação administrativa da caução, cobrança executiva e demais medidas assecuratórias da indenização à Fazenda Nacional.
Parágrafo único
Na intimação, a que se refere este artigo, observar-se-á o processo indicado no art. 95 e seu parágrafo primeiro.