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Artigo 99 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 99

Quando a sentença concluir pela condenação do responsável, ser-lhe-á assinado o prazo de trinta dias, a fim de entrar para os cofres públicos com a importância do alcance, sob pena de alienação administrativa da caução, cobrança executiva e demais medidas assecuratórias da indenização à Fazenda Nacional.

Parágrafo único

Na intimação, a que se refere este artigo, observar-se-á o processo indicado no art. 95 e seu parágrafo primeiro.

Art. 99 da Lei 830 /1949