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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 8º

Terão os Ministros os seguintes direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos:

I

vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;

II

inamovibilidade;

III

aposentadoria, com vencimentos integrais; compulsória, aos 70 anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 anos de serviço público, contado na forma da lei;

IV

os mesmos vencimentos aos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, irredutíveis, embora sujeitos aos impostos gerais.

Art. 8º, II da Lei 830 /1949