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Artigo 64, Parágrafo Único da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 64

Para o eleito do registro a posteriori as repartições pagadoras competentes encaminharão diretamente ao Tribunal de Contas ou ás suas Delegações dentro do prazo de trinta dias, contados da realização das despesas, a relação das mesmas, com os documentos e informações indispensáveis ao exame de sua regularidade e legalidade.

Parágrafo único

Os documentos das despesas relativas ao mês de dezembro serão enviados ao Tribunal até o dia quinze do mês de janeiro do período nacional.

Art. 64, Parágrafo Único da Lei 830 /1949