Artigo 64 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 64
Para o eleito do registro a posteriori as repartições pagadoras competentes encaminharão diretamente ao Tribunal de Contas ou ás suas Delegações dentro do prazo de trinta dias, contados da realização das despesas, a relação das mesmas, com os documentos e informações indispensáveis ao exame de sua regularidade e legalidade.
Parágrafo único
Os documentos das despesas relativas ao mês de dezembro serão enviados ao Tribunal até o dia quinze do mês de janeiro do período nacional.