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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 6º

E' vedado ao Ministro do Tribunal de Contas.

I

exercer, ainda quando em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior, as funções eletivas, as de Ministro de Estado, ou de cargos federais, a cujos tilulares sejam conferidas atribuições ou honras e prerrogativas correspondentes às de Ministro de Estado;

II

exercer comissão remunerada;

III

exercer qualquer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

IV

celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.

Art. 6º, I da Lei 830 /1949