Artigo 6º da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 6º
E' vedado ao Ministro do Tribunal de Contas.
I
exercer, ainda quando em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior, as funções eletivas, as de Ministro de Estado, ou de cargos federais, a cujos tilulares sejam conferidas atribuições ou honras e prerrogativas correspondentes às de Ministro de Estado;
II
exercer comissão remunerada;
III
exercer qualquer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
IV
celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.