Artigo 50, Parágrafo 4 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 50
O prazo da aplicação dos adiantamentos recebidos por servidores públicos, não poderá ser superior a sessenta (60) dias, salvo se a lei estabelecer prazos maiores para determinados casos.
§ 1º
Da aplicação dada aos adiantamentos, os responsáveis prestarão contas à repartição competente, dentro, no máximo, de trinta (30) dias, contados da terminação do prazo concedido para sua aplicação, sob pena de multa de 1% ao mês, calculada sôbre o total do adiantamento, até a entrega da conta e restituição do saldo, salvo motivo de fôrça maior.
§ 2º
Êste prazo poderá, ser prorrogado por mais 30 dias pelo Ministro respectivo, ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, caso o adiantamento tenha aplicação nos Estados e Territórios.
§ 3º
Se, além disso, o responsável não apresentar as contas até o fim do exercício seguinte ao em que foi concedido o adiantamento, será, considerado em alcance, e, contra êle, se promoverá, o executivo fiscal.
§ 4º
Os prazos do presente artigo não se aplicam aos quantitativos entregues como adiantamentos aos chefes das Comissões de Limites, para atender às despesas de pessoal e material, as quais poderão ser pagas até o último dia do exercício financeiro o, e cuja comprovação deverá ser apresentada ao Tribunal, dentro dos três meses seguintes.