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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 25

Os auditores, em número de quatro, serão nomeados por decreto, mediante concurso de títulos e provas.

§ 1º

O provimento das vagas que ocorrerem será feito, metade por concurso de provas e títulos entre funcionários da Secretaria, que contarem mais de dez anos de efetivo exercício no Tribunal e suas Delegações, sem limitação de idade; e metade, mediante concurso de provas e títulos, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, que contarem mais de 25 e menos de 50 anos de idade.

§ 2º

Os auditores não poderão exercer funções e comissões da Secretaria, inclusive as de delegado e assistente das Delegações; é lhes também aplicável, quando no exercício do cargo de Ministro, a incompatibilidade do art. 5º.

Art. 25, §1º da Lei 830 /1949