Artigo 25 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os auditores, em número de quatro, serão nomeados por decreto, mediante concurso de títulos e provas.
§ 1º
O provimento das vagas que ocorrerem será feito, metade por concurso de provas e títulos entre funcionários da Secretaria, que contarem mais de dez anos de efetivo exercício no Tribunal e suas Delegações, sem limitação de idade; e metade, mediante concurso de provas e títulos, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, que contarem mais de 25 e menos de 50 anos de idade.
§ 2º
Os auditores não poderão exercer funções e comissões da Secretaria, inclusive as de delegado e assistente das Delegações; é lhes também aplicável, quando no exercício do cargo de Ministro, a incompatibilidade do art. 5º.