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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 15

A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral até doze meses; excedendo êsse prazo, sofrerá, o desconto de um têrço do décimo terceiro ao décimo oitavo mês; e dois terços nos seis meses seguintes.

Parágrafo único

Não se aplicam êsses descontos quando se tratar de acidente em serviço, tuberculose ativa, cardiopatia incurável, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 830 /1949