Artigo 15 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 15
A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral até doze meses; excedendo êsse prazo, sofrerá, o desconto de um têrço do décimo terceiro ao décimo oitavo mês; e dois terços nos seis meses seguintes.
Parágrafo único
Não se aplicam êsses descontos quando se tratar de acidente em serviço, tuberculose ativa, cardiopatia incurável, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.