Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os Ministros do Tribunal de Contas poderão ser licenciados, na forma que estabelecer o Regimento Interno, para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo único
O Ministro não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.