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Artigo 14 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 14

Os Ministros do Tribunal de Contas poderão ser licenciados, na forma que estabelecer o Regimento Interno, para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.

Parágrafo único

O Ministro não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.