Artigo 133, Parágrafo Único da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 133
Os delegados do Tribunal de Contas serão os representantes dêste nas Delegações em que servirem; cabe-lhes deliberar por despacho singular sob sua responsabilidade, em tôdas as matérias de competência das Delegações e corresponder-se com as autoridades.
Parágrafo único
Das decisões definitivas das Delegações que recusarem registro a qualquer despesa ou adiantamento e da que não julgar legal a aplicação de quantitativos recebidos, bem como dos atos de imposição de multas, haverá recurso para o Tribunal de Contas, dentro do prazo de trinta dias por intermédio das mesmas Delegações.