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Artigo 133 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 133

Os delegados do Tribunal de Contas serão os representantes dêste nas Delegações em que servirem; cabe-lhes deliberar por despacho singular sob sua responsabilidade, em tôdas as matérias de competência das Delegações e corresponder-se com as autoridades.

Parágrafo único

Das decisões definitivas das Delegações que recusarem registro a qualquer despesa ou adiantamento e da que não julgar legal a aplicação de quantitativos recebidos, bem como dos atos de imposição de multas, haverá recurso para o Tribunal de Contas, dentro do prazo de trinta dias por intermédio das mesmas Delegações.

Art. 133 da Lei 830 /1949