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Artigo 130, Parágrafo Único da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 130

Os Ministros e o Procurador, após um ano de exercício, terão direito a sessenta dias consecutivos de férias por ano, não podendo gozálas simultâneamente mais de dois Ministros.

Parágrafo único

O Regimento Interno do Tribunal fixará regras a serem adotadas na organização anual de uma escala de férias para os Ministros.

Art. 130, Parágrafo Único da Lei 830 /1949