Artigo 130 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 130
Os Ministros e o Procurador, após um ano de exercício, terão direito a sessenta dias consecutivos de férias por ano, não podendo gozálas simultâneamente mais de dois Ministros.
Parágrafo único
O Regimento Interno do Tribunal fixará regras a serem adotadas na organização anual de uma escala de férias para os Ministros.