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Artigo 128, Parágrafo Único da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 128

Compete ao Presidente:

I

a direção geral do Tribunal e dos seus serviços;

II

dar posse aos Ministros, ao Procurador, aos Auditores, ao Adjunto do Procurador, ao Secretário da presidência, aos Diretores e demais funcionários, os quais nesse ato farão promessa de bem cumprir os seus deveres;

III

expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração, remoção e outros, relativos aos funcionários e extranumerários do Tribunal, bem assim os de aposentadoria, os quais serão publicados no Diário Oficial.

Parágrafo único

As licenças até seis (6) meses, ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos Ministros e ao Procurador Geral poderão ser concedidas mediante atestado médico.

Art. 128, Parágrafo Único da Lei 830 /1949