Artigo 128 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 128
Compete ao Presidente:
I
a direção geral do Tribunal e dos seus serviços;
II
dar posse aos Ministros, ao Procurador, aos Auditores, ao Adjunto do Procurador, ao Secretário da presidência, aos Diretores e demais funcionários, os quais nesse ato farão promessa de bem cumprir os seus deveres;
III
expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração, remoção e outros, relativos aos funcionários e extranumerários do Tribunal, bem assim os de aposentadoria, os quais serão publicados no Diário Oficial.
Parágrafo único
As licenças até seis (6) meses, ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos Ministros e ao Procurador Geral poderão ser concedidas mediante atestado médico.